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MENSAGEM DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Caros colaboradores e parceiros VÍNCULA,
O sucesso de uma organização depende, dentre outros fatores, da imagem positiva que ela mantém junto aos seus colaboradores, sempre com a intenção de manter unida a nossa organização, de forma que os colaboradores ajam segundo valores e objetivos regidos pelos mais elevados padrões de conduta e ética.
Este Código de Conduta e Ética reflete os valores e princípios que devem orientar o seu cotidiano e as suas relações com a VÍNCULA, e reúne os princípios essenciais que orientam nossa atuação profissional e que poderão, agora, ser facilmente consultados e compartilhados com todos os nossos colaboradores.
Lembramos, contudo, que este código não consegue prever todas as situações possíveis de ocorrer e neste caso o colaborador, além de utilizá-lo como guia, deve buscar informações adicionais, seja nas políticas específicas, ou através de seus gestores ou departamento de Ccompliance.
O código de conduta serve como referência individual e coletiva para as atitudes e o comportamento de cada profissional no ambiente da VÍNCULA. A fim de alinhar os comportamentos e promover uma linguagem comum para todos os colaboradores.
Fazer do código de conduta da VÍNCULA um instrumento vivo, é uma forma de colocar em prática os valores institucionais e consequentemente gerar um ambiente saudável em que se destacam a ética, transparência, comprometimento, a valorização das pessoas, e o compromisso com a excelência e a melhoria de qualidade de vida dos pacientes.
Faça você também parte desta história e contribua para este processo.
LUIS FERNANDO SOARES LENSKI
DIRETOR PRESIDENTE
2. ABRANGÊNCIA
O Código se aplica a todos os terceiros da VÍNCULA quando agirem em relações envolvendo os produtos ou em nome desta.
3. DIRETRIZES GERAIS
Todas as atividades dos terceiros, em consequência do seu vínculo com a empresa, deverão ser orientadas por valores éticos, dentre os quais estão os seguintes:
3.1 Conformidade Com As Leis
A VÍNCULA observa e cumpre as leis aplicáveis, buscando atender às boas práticas internacionais, seguindo altos padrões de qualidade de gestão.
A atuação da VÍNCULA é pautada fundamentalmente pelo cumprimento das leis a seguir relacionadas e todas as leis e normas aplicáveis nos termos da legislação brasileira.
- FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – Lei sobre práticas de corrupção dos Estados Unidos da América.
- UK Bribery Act – Lei sobre práticas de corrupção do Reino Unido.
- Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção do Brasil.
- Lei 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.
- Lei 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência.
- Decreto 11.129/2022 – Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Adicionalmente, a VÍNCULA suporta por documentação hábil e registrada, todos os tributos devidamente recolhidos e registrados conforme legislação aplicável.
Para contratação de agentes, intermediários, assessores ou outros terceirizados pela VÍNCULA, sempre haverá uma previa diligência, a fim de verificar a inexistência de práticas que possam envolver riscos, prejuízos econômicos ou comprometer a reputação e boa imagem da VÍNCULA, esta análise é decisiva para que haja efetivação da relação comercial com a VÍNCULA, os Terceiros devem estar cientes que qualquer incidência ou entendimento da VÍNCULA em comprometimento reputacional poderá impedir que a relação comercial tenha andamento.
A VÍNCULA não tem qualquer tolerância com práticas fraudulentas, ou ainda qualquer tipo de corrupção que envolve seus produtos e seu nome.
Desta forma, não são permitidas condutas de nossos Terceiros que visem, incluindo, mas não limitadamente:
i. Oferecer, prometer, pagar ou autorizar o pagamento, dar ou concordar em dar presentes, favores ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, ou a ela ligada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente o Terceiro ou a VÍNCULA e/ou seus negócios;
ii. Se envolver em atividades fraudulentas ou de extorsão; e
iii. Falsificar documentos, marcas ou produtos ou realizar e estar envolvido em atividades ou condutas ilegais como evasão fiscal, sonegação, contrabando, suborno, entre outros.
É vedado aos Terceiros, em nome da VÍNCULA ou seu próprio, estimular ou financiar a adoção de medidas litigiosas no âmbito de qualquer Sistemas de Saúde ou Convênio médico, tais como ações administrativas e judiciais, para pleitear quaisquer Produtos para Saúde.
Os terceiros devem estar cientes de que qualquer indicação de conduta desconforme será investigada e debatida no comitê de ética da VÍNCULA e poderá culminar na rescisão da relação comercial/ negocial, sem direito a qualquer indenização, conforme disposto no contrato.
3.2 Princípio de Prevenção a Fraudes
Em cumprimento absoluto da lei e em conformidade com os princípios da “boa conduta” prescritos neste Código e políticas específicas, a VÍNCULA não tolerará a prática ou o envolvimento em fraudes de qualquer forma ou qualquer outro ato ilícito por parte de seus terceiros, reservando-se o direito de apurar os fatos e aplicar as sanções administrativas cabíveis, além da responsabilização civil e penal do fraudador.
As comunicações referentes a fraudes, ou ainda, de ato ilícito ou de conduta imprópria, feitas de forma anônima ou não, serão tratadas de forma sigilosa pela VÍNCULA, visando proteger o autor da comunicação e a qualidade das investigações.
3.3 Implementação de Programa de Compliance
É altamente recomendável que os Terceiros assegurem, dentro de suas particularidades, os elementos do Programa de Compliance, incluindo, mas não limitando: o comprometimento da alta administração, implementação de políticas e procedimentos, cumprimento de um plano de treinamento, realização de diligência de Terceiros e estrutura para Compliance, bem como manutenção de canal de denúncias, adotando ações preventivas e/ou corretivas sempre que necessário.
3.4 Direitos Humanos e Igualdade
Igualdade de Oportunidades e não Discriminação: A VÍNCULA incentiva aos seus Terceiros que sejam proporcionadas as mesmas oportunidades no acesso ao trabalho e na promoção profissional, por consequência, mantendo uma postura aberta às diversidades e evitando discriminações em virtude de sexo, orientação sexual, raça, nacionalidade, religião, estado civil, condição social, idade, endereço, formação, deficiência física ou psicológica, ideologia, aparência, opinião política, etc.
Respeito no Ambiente de Trabalho: A VÍNCULA não admite que seus Terceiros apoiem qualquer tipo de assédios, sexual, moral, econômico ou de qualquer outra natureza, nem situações que configurem desrespeito ou abuso.
Trabalho Infantil ou Escravo: A VÍNCULA não aceita, e nem permite que seus parceiros ou terceiros pratiquem: trabalho escravo ou infantil, empregar menores de 16 anos, exceto na condição de menores aprendizes e, ainda assim, somente a partir dos 14 anos; e não empregar menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres.
A VÍNCULA ainda alerta os seus Terceiros que uma denúncia comprovada de trabalho infantil ou escravo pode causar rompimento da relação comercial, mantendo tal inscrição, inclusive, como condição contratual.
4. ORIENTAÇÕES SOBRE DESCONTO FINANCEIRO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
A concessão de descontos financeiros é permitida dentro de parâmetros transparentes e sempre que for motivado por uma razão comercial legítima, previamente prevista em política de descontos ou de preços adaptada à empresa do Terceiro.
Os descontos e compensações devem refletir transações comerciais legítimas, em alinhamento com regras legais e regulatórias vigentes, e nunca serem usados como meio de suborno, evasão fiscal, lavagem de dinheiro entre outros.
Os descontos que eventualmente possam ser gerados a partir de compensação de créditos, devem ser obrigatoriamente justificados por motivos/serviços legítimos, previstos em contrato e efetivamente realizados, demonstrados na Nota Fiscal como abatimento correspondente.
5. LICITAÇÕES
A participação em processos licitatórios deve ser realizada em observância e atendimento à Lei nº 14.133/2021, portanto é terminantemente proibido que qualquer representante do Terceiro intervenha na redação do edital ou em quaisquer outras etapas do processo licitatório, influenciando de forma indevida o processo de concorrência, contudo, o Terceiro poderá, fornecer subsídios estritamente técnicos e objetivos, que devem ser enviados por escrito, e sempre fazendo referência a dados públicos e/ou oficiais, sempre que possível restringindo-se ás informações disponíveis no Registro Sanitário do Produto.
Para garantir a disponibilidade do produto que será ofertado, é obrigatório que o Terceiro informe e solicite autorização para a VÍNCULA para participar do referido certame, caso contrário não haverá qualquer garantia de estoque e/ou disponibilidade do produto para cumprimento do Contrato Administrativo.
6. RESPONSABILIDADE NOS RELACIONAMENTOS
6.1 Relações com Terceiros (subcontratados)
Nenhum Terceiro da VÍNCULA poderá atuar com terceiros ou subcontratados sem solicitar autorização para tanto, sob pena de rescisão contratual.
Os Terceiros da VÍNCULA devem gerir seus possíveis subcontratados que atuem com os produtos da VÍNCULA, incluindo, mas não limitando distribuidores, atacadistas, agentes de marketing e representantes de vendas, dando a eles ciência deste código, arquivando as documentações necessárias para comprovação sempre que solicitado.
Para que a gestão supramencionada seja considerada eficiente, esta incluirá processo de diligência (due diligence), treinamentos, formalização da relação em contrato escrito e demais documentos necessários.
6.2 Relações com Profissionais da Saúde
É dever do Terceiro assegurar que todas as suas relações com Profissionais da Saúde e/ou na área de saúde estejam de acordo com as leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como as regras previstas no presente Código de Conduta.
Sendo assim, a interação com Profissionais da Saúde deve estar vinculada a finalidades especificamente comerciais, caracterizadas como:
i. Promocionais, ou seja, quando o Terceiro efetuar a interação para demonstração do produto, técnica ou efetuar uma apresentação comercial; ou
ii. Não promocionais, quando a interação ocorrerá para outra finalidade diversa, devendo neste caso, estar em perfeito alinhamento com objetivos idôneos, como: encorajar pesquisa e educação na área da saúde, promover o desenvolvimento ou aprimorar o uso seguro e eficiente dos Produtos para Saúde.
No caso de interação para o desempenho de atividades promocionais, por exemplo, apresentação, promoção ou pós-vendas em relação a seus Produtos para Saúde, o Terceiro deverá envidar todos os seus esforços para utilizar locais oficiais como consultórios e endereços profissionais dos Profissionais da Saúde.
Caso não seja possível a utilização dos locais oficiais conforme mencionado, o Terceiro poderá pagar despesas razoáveis necessárias para a efetivação das referidas atividades profissionais, como: transposte, estadia e/ou alimentação, considerando os limites de razoabilidade quanto a valores e datas. É proibido, contudo, qualquer remuneração pelo tempo dispendido pelo Profissional da Saúde nos referidos encontros, lembrando que neste caso não estamos tratando da contratação de profissional, mas sim, da sua disponibilidade para recebimento de promoção comercial.
Caso haja necessidade do Terceiro em contratar Profissionais da Saúde no que se referir a atendimento a uma demanda legítima, como: ações de pesquisa, desenvolvimento, consultoria e apresentação de temas promocionais ou não promocionais, os pagamentos de honorários devem seguir o correspondente ao valor justo de mercado (equivalente a hora de consultas), e deve ser proporcional, adequado e, posterior à realização dos serviços, sendo estritamente proibida qualquer influência por elementos de relação comercial entre as partes, leia-se volume de compra de produtos, ou seja, em nenhuma hipótese, a contratação poderá gerar a obtenção de vantagem indevida.
A contratação deverá seguir critérios específicos relacionados à seleção do profissional, ao objetivo da contratação e à contraprestação por honorários, bem como, as despesas relacionadas à contratação, que deverão ser transparentes e previamente acordadas, de modo que tudo esteja formalizado em contrato escrito que estabeleça que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado em seu próprio nome ou empresa pela qual preste serviços, por meio de operação bancária, sendo tudo devidamente registrado nos livros contábeis e mantendo as evidências da prestação efetiva dos serviços contratados, que podem ser solicitados sempre que a VÍNCULA achar necessário.
Todas as despesas necessárias para que o Profissional conclua a prestação de serviços contratada poderá ser paga pelo Terceiro desde que esteja previsto no contrato e as despesas sejam razoáveis, tais como: transporte, estadia e/ou alimentação, considerando os limites de razoabilidade quanto a valores e datas.
6.3 Relações de Segurança, Qualidade e condições de trabalho dos colaboradores
Os produtos e serviços devem ser oferecidos à VÍNCULA com qualidade, de acordo com os padrões nacionais e internacionais aplicáveis, e respeitando os padrões negociados e definidos em contrato de fornecimento / pedido de compra.
O Terceiro deverá garantir que todas as licenças, regulamentos e leis, bem como obrigações com terceiros e condições gerais sejam mantidas vigentes e atualizadas, conforme os acordos de qualidade específicos assinados com a VÍNCULA.
Deverá ser assegurado ainda que, no que couber e quando aplicável:
Os veículos, equipamentos, ferramentas, instrumentos, entre outros, utilizados por seus profissionais durante o relacionamento com a VÍNCULA estejam em perfeitas condições de uso e funcionamento, de acordo com as normas nacionais e internacionais de segurança.
O relacionamento deve ser conduzido por Staff devidamente qualificado e treinado para garantir o objeto do relacionamento, e para a identificação e prevenção de eventuais riscos diversos.
Os Terceiros devem proporcionar aos seus colaboradores condições seguras e saudáveis de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser disponibilizados pelos Terceiros a seus colaboradores, sempre que necessário, e estes devem estar em perfeitas condições de uso de acordo com as exigências da regulamentação nacional e internacional aplicável, ou a exigências contratuais específicas.
O Teceiro deve, especialmente, mas não limitadamente, respeitar as leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais vigentes.
6.4 Conflito de Interesses
Todos os Terceiros da VÍNCULA, quando em atuação do relacionamento estabelecido, deverão prevenir situações que possam ser caracterizadas ou entendidas como conflitos de interesses, em especial com Profissionais da Saúde.
Deste modo, deve ser evitado que os contatos comerciais do Terceiro se dê, em atuação profissional, com profissionais que mantenham relações de amizade, parentesco ou profissionais que possam exercer qualquer tipo de beneficiamento na influência de decisões.
Os Terceiros devem orientar os seus subordinados e coligados, bem como subcontratados a reportar situações de conflitos de interesse ou infrações concorrenciais, efetivas e/ou potenciais, e sempre que possível, adotar medidas para eliminar ou mitigar riscos e/ou dar transparência a referidas situações.
É dever do Terceiro que ao tomar conhecimento sobre o descumprimento de quaisquer das regras acima, comunique formalmente à VÍNCULA através do Canal de Denúncias.
6.4.1 Relações com Concorrentes
Os Terceiros da VÍNCULA deverão sempre atuar com lealdade e independência, não praticando quaisquer atos que possam infringir a livre concorrência e a ordem econômica em seu benefício.
Deste modo, apenas é permitido que os Terceiros, quando concorrentes, discutam entre si temas de natureza pública e de interesse comum, de forma que é proibido que revelem informações confidenciais ou concorrenciais, direta ou indiretamente.
Ainda sobre o relacionamento dos Terceiros é imprescindível que sejam observadas as proibições legais no que se refere a revelar quaisquer informações comerciais relevantes entre si, incluindo, mas não limitando preços, descontos, créditos, participações de mercado, estoques, etc.
É dever do Terceiro que ao tomar conhecimento sobre o descumprimento de quaisquer das regras acima, comunique formalmente à VÍNCULA através do Canal de Denúncias.
7. FINANCIAMENTO DE EVENTOS
7.1 Eventos Próprios
Os Terceiros podem promover e financiar Eventos Próprios, que são aqueles organizados, produzidos e executados pelo próprio Terceiro, como: aulas, palestras, debates, workshops, mesas-redondas e cirurgias ao vivo, visitas fabris entre outros propósitos legítimos.
Os referidos eventos devem obrigatoriamente manter um conteúdo que respeite o Registro Sanitário dos Produtos, e devem ser realizados em Local Apropriado, conforme a necessidade, por exemplo: instituições de ensino, centros de treinamento ou o local de prática profissional do Profissional da Saúde. A equipe ou profissional que efetivará a condução do evento deve ser tecnicamente qualificada dentro do escopo apresentado.
É permitido que o Terceiro efetue o pagamento de despesas razoáveis (Patrocínio) do Profissional da Saúde que irá participar do evento como convidado, tais como: transporte, estadia e/ou alimentação, respeitando os limites de razoabilidade de valores e datas (chegada um dia antes e saída um dia depois da data do evento), sendo terminantemente proibido o pagamento de qualquer remuneração pelo tempo despendido pelo Profissional da Saúde em tal participação como convidado.
O convite para participação como convidado do Profissional da Saúde em Evento Próprio do Terceiro jamais poderá se dar visando a obtenção de uma Vantagem Indevida.
7.2 Eventos de Terceiros
São considerados eventos de terceiros aqueles que não são organizados, produzidos e executados pelo próprio Terceiro da VÍNCULA, mas sim por Organizações/ Associações/ Sociedades de Saúde e destinados a Profissionais da Saúde, como: simpósios, seminários, conferências e congressos científicos, neste caso a possibilidade de financiamento (Patrocínio) por parte do Terceiro da VÍNCULA está exclusivamente vinculada à obtenção de cota de patrocínio, com pagamento de valor pré estabelecido pela organização do evento podendo suportar despesas como espaço para estande e/ou exposição das marcas da empresa e/ou seus produtos, atividade promocional. De forma alguma o valor será influenciado por elementos de relação comercial entre as partes, de modo a visar obtenção de uma Vantagem Indevida.
O Terceiro da VÍNCULA deverá garantir que a Organização patrocinada manterá a responsabilidade e independência em relação a todo o evento, sobretudo no que diz respeito à agenda e aos palestrantes, não sendo recomendado que o patrocínio se dê em eventos que incluam Entretenimento para Profissionais da Saúde (apresentações musicais como atração principal, apresentações artísticas, eventos esportivos, excursões, etc.), e que representantes do Terceiro da VÍNCULA participem de referidos eventos.
O Terceiro da VÍNCULA deverá garantir que o objeto, as condições e a contraprestação relacionados ao patrocínio sejam transparentes, formalizados em contrato descrevendo que todo pagamento a uma Organização realizado em seu próprio nome, por meio de operação bancária (nunca em dinheiro), e devidamente registrado nos livros contábeis da patrocinadora, mantendo evidências como fotos no evento, banner, print de promoção no site da organização, estande, etc.
Especificamente em eventos de terceiros é terminantemente proibido os Terceiros da VÍNCULA patrocinarem diretamente Profissionais da Saúde para participação como convidados ou visitantes, seja por meio de pagamento de inscrição ou reembolso/ pagamento de despesas para tais participações, como: transporte, estadia e/ou alimentação. Contudo, é permitido realizar um “Patrocínio Educacional” em favor da Organização responsável pelo Evento de Terceiro, especificamente para que esta patrocine, parcial ou integralmente, Profissionais da Saúde de escolha da própria Organização, sem qualquer interferência, indicação ou influência do Terceiro da VÍNCULA.
8. BRINDES
Os Terceiros poderão fornecer itens especificados como básicos de papelaria, por exemplo: canetas, cadernos e blocos de notas, itens promocionais como chaveiros e outros de valor baixo com gravação de logomarca ou especificação de marketing.
É terminantemente proibido oferecer presentes e quaisquer outros benefícios a um Profissional da Saúde ou outro agente público relacionado, ou privado em conflito de interesses, ainda que no contexto e de forma secundária esteja vinculado a uma interação legítima.
É ainda proibido oferecer aos colaboradores da VÍNCULA quaisquer brindes que correspondam a valores acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ressaltamos que a VÍNCULA orienta que brindes em forma de dinheiro ou equivalente (como vale presente) são proibidos de serem recebidos pelos colaboradores da VÍNCULA e orientamos fortemente que não sejam praticados pelo Terceiro.
Para maiores informações sobre o assunto entre em contato com o Responsável de Compliance da VÍNCULA.
9. DOAÇÕES
A VÍNCULA pode eventualmente realizar doações de produtos, equipamentos ou instrumentais e fazer contribuições financeiras desde que estejam em conformidade com os requerimentos descritos na Política de Doações da VÍNCULA, recomendamos que nossos terceiros façam a devida consulta para solicitação de determinados itens.
A VÍNCULA permite que as referidas doações sejam também praticadas pelos Terceiros, porém jamais em seu nome, e desde que mantenham, documentação de formalização, registro contábil e critérios de concessão, sempre que questionados os Terceiros deverão apresentar a referida evidência.
É importante ainda que os Terceiros tenham ciência de que não são permitidas, em nome da VÍNCULA, doações financeiras para campanhas e partidos políticos, e também as doações ou contribuições realizadas para entidades públicas que não tenham como finalidade o desenvolvimento e aprofundamento de estudos e pesquisas relacionados à área da saúde.
A doação de amostras ou produtos de demonstração devem ser de produtos que tenham inscrição da referida finalidade, contabilização específica e somente podem ser oferecidos com a finalidade de possibilitar a experimentação dos respectivos produtos pelos Profissionais da Saúde, de forma que, em nenhuma hipótese, o oferecimento de uma Amostra e/ou Produto de Demonstração poderá se dar visando a obtenção de uma Vantagem Indevida, tais como compromisso de uso, compra ou recomendação do produto.
Amostras ou Produtos de Demonstração
Ao oferecer itens de Amostras ou Produtos de Demonstração, os Terceiros deverão observar que as Amostras devem ser fornecidas em quantidade e período razoável, de modo a possibilitar a experimentação e jamais poderão direcionar o uso para interesses particulares seus ou do Profissional da Saúde.
10. HOSPITALIDADE E ENTRETENIMENTO
A hospitalidade (oferecimento de refeições, acomodações ou transporte) poderá ser oferecida somente pelo Terceiro quando associada a um objetivo claro e transparente de negócios, além disso, não deve ser utilizada para impor uma condição ou vantagem.
Entende-se por entretenimento participações em eventos culturais, sociais, esportivos, festas de final de ano da comunidade científica ou qualquer outro tipo de evento/atividade de cunho recreativo ou de lazer e é proibido pela VÍNCULA, de modo que nossos colaboradores estão impedidos de oferecer ou receber oferta total ou parcial de qualquer tipo de entretenimento, do mesmo modo é proibido que o Terceiro o faça em nome da VÍNCULA ou em seu próprio nome.
11. CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES E PRIVACIDADE DOS DADOS
Os Terceiros devem manter a confidencialidade de todas as informações da VÍNCULA que venham a ter acesso, ou que lhes sejam confiadas, sejam de propriedade da VÍNCULA ou das demais partes interessadas, protegendo-as e não a divulgando-as para Terceiros.
Não é permitida a utilização da imagem, nome ou marcas da VÍNCULA, exceto se previamente e formalmente autorizada para uso exclusivo no desenvolvimento de sua atividade profissional. Quando necessário, seguirão as diretrizes de uso da marca.
Informações relativas a contratos e termos comerciais de compras devem ser tratadas em caráter de confidencialidade.
A confidencialidade das informações deve ser mantida inclusive após término de contrato.
Quando o Terceiro agir por meio de interação com Pacientes para fins de uma ação legítima que necessite transmissão de dados pessoais, os Terceiros deverão respeitar a privacidade destes dados, a fim de preservar sua intimidade, honra e sua imagem.
Os Terceiros deverão utilizar e/ou reter os dados pessoais de um Paciente exclusivamente para finalidades legítimas, pelo menor tempo possível com acesso restrito, conforme a legítima necessidade de uso.
16. CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE VIOLAÇÕES AO CÓDIGO
Independente das sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei, o descumprimento deste Código ou de quaisquer outros procedimentos, diretrizes ou políticas da VÍNCULA por parte de qualquer colaborador, independente do nível hierárquico, inclusive membros da alta direção, podem resultar em ações disciplinares e legais, podendo levar à rescisão do contrato de trabalho.
As consequências podem se dar a partir de advertências e suspensões, demissão com ou sem justa causa de acordo com as leis e regulamentos internos vigentes, para maiores informações consultar a Política de Gestão de Consequência.